O protagonismo dos povos originários mostrou, muito rapidamente, que o liberalismo era demasiadamente simplista para resolver os desafios da questão indígena no processo de construção nacional.
Vânia Maria Losada Moreira
Característica marcante dos momentos de ruptura política e institucional são as incertezas e as disputas por poder, particularmente visíveis no campo dos direitos e das obrigações cívicas dos diferentes segmentos sociais. A independência e a estruturação do Estado imperial foram tidas como oportunidades para questionar, revisar e até mesmo abolir antigos direitos adquiridos pelos indígenas durante o regime colonial, ao mesmo tempo em que novos parâmetros e projetos de cunho liberal foram sugeridos para mediar a integração deles na nova ordem política e social. A tensão entre antigos e novos interesses e valores não foi resolvida de imediato e, por todo o século XIX, ocorreram disputas e revoltas, especialmente em relação aos direitos indígenas à liberdade, terra e participação política. O Estado, em suas diferentes esferas, legislou muito acerca dos indígenas, deliberando sobre inúmeros povos, muitos ainda vivendo de forma autônoma e tradicional, outros, ao contrário, já integrados ao sistema social da jovem nação. De modo geral, no entanto, o Estado e as leis imperiais reconheceram que os indígenas eram livres e tinham o direito de possuir terras, enquanto nas províncias borbulhavam infindáveis transgressões aos marcos legais.
Existiram setores políticos francamente favoráveis aos direitos de liberdade, propriedade e participação política dos povos indígenas, à exemplo de José Bonifácio de Andrada e Silva (1763-1838), que escreveu um importante texto sobre como lidar com os povos ainda independentes, os chamados “índios bravos”, no processo de conquista e submissão deles ao Estado nacional. Outros, ao contrário, queriam cassar os direitos indígenas obtidos durante o regime colonial, como o historiador Francisco Adolfo de Varnhagen (1816-1878). Ele escreveu um panfleto político intitulado Discurso preliminar: os índios perante a nacionalidade brasileira, justamente para defender o argumento de que os indígenas não deveriam ser considerados “cidadãos” do Império, tampouco “brasileiros”, sugerindo, assim, o uso da violência para submetê-los ao trabalho compulsório, subordinando-os ao controle de um amo ou patrão.
Na Carta de 1824, as disputas em torno da questão indígena não foram enfrentadas, preferindo-se não os mencionar nos parágrafos do texto constitucional. Em um estudo publicado em 1967, Leda Naud fez uma leitura jurídica sobre essa questão. Considerou que, por não haver disposições constitucionais específicas sobre os indígenas, eles ficavam regidos pelas leis gerais do Brasil. Algumas medidas e decisões concretas tomadas por D. Pedro I sustentam o entendimento esboçado pela autora. Pouco depois da outorga dessa carta, por exemplo, o monarca mandou que os índios de Itaguaí (Rio de Janeiro) pagassem foro para continuar usando suas terras coletivas. De acordo com o entendimento do monarca, perante a Constituição, os indígenas eram “cidadãos” e deveriam ser tratados de forma idêntica (isonômica) em relação aos demais membros livres da nação.
O argumento de D. Pedro estava juridicamente correto. Afinal, os indígenas ressocializados no mundo colonial preenchiam os dois requisitos constitucionais fundamentais para acessarem o grau de cidadãos brasileiros: eram nascidos no Brasil (jus solis) e dotados de liberdade civil. Pouco depois, eram os próprios indígenas de Itaguaí que peticionaram ao monarca, recordando a ele que a relação política entre governantes e governados não costuma ser uma via de mão única. Os indígenas denunciaram o capitão-mor de sua freguesia, que não os estavam tratando como “cidadãos livres de tutela”, de acordo com seus direitos constitucionais. Ao contrário, continuava exigindo dos indígenas “seus serviços, e extraordinárias diligências, como se fosse fantástica ou falsa aquela prestigiosa graça de liberdade”.
Na época colonial, a liberdade indígena não era a liberdade de não trabalhar. Bem ao contrário, eles deveriam trabalhar para si mesmos e suas famílias, para o rei e para os particulares, mas, neste último caso, mediante o recebimento de jornais, para não configurar escravização, que era considerado uma prática ilegal em relação aos indígenas. Munido da Constituição e do argumento liberal de que a lei é igual e válida para todos, Pedro I foi rápido e hábil para retirar dos indígenas o chamado “direito originário” à terra, que previa a demarcação de terras coletivas para eles no mundo colonial e proibia a cobrança de foros, caso eles vivessem em terras de terceiros. Mas estaria D. Pedro I também disposto a retirar antigas obrigações, liberando os indígenas do trabalho compulsório? Era interesse do novo regime colocá-los em completa liberdade e isonomia em relação aos demais cidadão livres e respeitáveis do Império?
O impasse presente na questão indígena de Itaguaí não era um caso isolado. Nas diferentes províncias do Império, ora se defendia a total emancipação dos indígenas, para reaver as terras que eles possuíam em comum, ora se defendia a manutenção das antigas leis e tutelas coloniais, para continuar explorando compulsoriamente seu trabalho. A história dos direitos indígenas ao longo dos Oitocentos girou em torno desse impasse e do malabarismo imperial, que visava ajustar os direitos indígenas de liberdade, propriedade e participação política, tanto em relação às demandas das elites senhoriais por terra e trabalho indígena quanto em relação aos valores liberais mais elevados e fundamentais, que defendiam a propriedade, a liberdade e a igualdade perante a lei. Além disso, tentar aplicar as leis gerais do Império para cuidar dos assuntos indígenas provou ser equivocado, conflituoso e inoperante e, por isso mesmo, nos anos seguintes, o regime passou a legislar especificamente para resolver várias questões concernentes aos povos indígenas, criando vasta e complexa legislação.
Vânia Maria Losada Moreira é professora titular da Universidade Federal Rural do Rio Janeiro e autora dos livros Espírito Santo Indígena (APEES, 2017) e Reinventando a autonomia: liberdade, propriedade, autogoverno e novas identidades indígenas na capitania do Espírito Santo, 1535-1822 (Humanitas, 2019). E-mail: vania.vlosada@gmail.com.
Para saber mais
CUNHA, Manuela Carneiro da. Os direitos dos índios: ensaios e documentos. São Paulo: Brasiliense, 1987.
MOREIRA, Vânia Maria Losada. De índio a guarda nacional: cidadania e direitos indígenas no Império (vila de Itaguaí, 1822-1836). Topoi, Rio de Janeiro, v. 11, n. 21, p. 127-142, 2010. Disponível em: https://www.scielo.br/j/topoi/a/cTbBJRXdX98Mt8cNmwhvfLH/abstract/?lang=pt.
MOREIRA, Vânia Maria Losada et al. (org.). Povos indígenas, independência e muitas histórias: repensando o Brasil do século XIX. Curitiba: CRV, 2022.
VARNHAGEN, Francisco Adolfo de. Discurso Preliminar. In: VARNHAGEN, Francisco Adolfo de. História geral do Brazil. Rio de Janeiro: E. e H. Laemmert, 1857. t. 2, p. 15-28. Disponível em: https://digital.bbm.usp.br/handle/bbm/4825.
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